Após longo período de discussão com o setor regulado foi publicado o marco regulatório para Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA), que Instituiu o Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e a Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA), bem como, insere a necessidade de certificado de Boas Práticas de Fabricação para que o IFA fique regularizado para o uso em medicamentos.
A lógica de regularização de IFA foi totalmente alterada saindo de um modelo onde o IFA era avaliado em conjunto com o dossiê de registro do medicamento (com exceção dos ativos incluídos da RDC 57/2009) para um modelo onde os IFAs serão avaliados de maneira totalmente independente, sendo que a aprovação do registro do medicamento ficará vinculado à emissão da Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA) e à aprovação do certificado de boas práticas de fabricação do fabricante do ativo.
Foram publicadas 3 normas sobre IFA:
RDC 359/2020: que Institui o Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e a Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA), coloca os requisitos técnicos para obtenção do CADIFA e pós -registro de IFA, bem como, as regras de transição.
RDC 361/2020: Altera RDC 200/2017 (Registro de Medicamento Sintético) e a RDC 73/2016 (pós-registro de medicamentos sintéticos) para dispor sobre a submissão do DIFA.
RDC 362/2020: Dispõe sobre os critérios para certificação de Boas Práticas de Fabricação e institui o programa de inspeção para estabelecimentos internacionais fabricantes de insumos farmacêuticos ativos.
A ANVISA alterou a RDC 200/2017 e a RDC 73/2016 que tratam do registro e pós-registro de medicamentos sintéticos respectivamente, a fim de incorporar e harmonizar a nova sistemática com a legislação anterior em termos de requerimentos, e deixar claro o que deve ser apresentado no DIFA e no registro e pós-registro de medicamentos. Além disso, criou uma nova sistemática para o pós-registro do IFA, que passa a ser feito no DIFA e posteriormente incorporado ao registro do medicamento.
Requerimentos técnicos para a obtenção do DIFA:
Em questão dos requerimentos técnicos não houve grande alteração, uma vez que a ANVISA já vinha solicitando os itens que constavam nas CP 682/2029 muito antes da publicação oficial desse marco regulatório e as empresas já aprenderam a lidar com eles.
Os documentos para demonstrar a qualidade no Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo estão descritos no Capítulo IV da RDC 350/2020 e basicamente são as mesmas informações solicitadas no módulo 3.2.S do formato CTD acrescidas do Anexo I, o qual solicita a implementação do Guia ICH Q3D para impurezas elementares.
Requerimentos técnicos do IFA no registro do medicamento:
As informações que passam a ser requeridas sobre o IFA no registro do medicamento são aquelas relativas à sua responsabilidade, como por exemplo compatibilidade do IFA com os excipientes, controle de qualidade, alterações que ele realize após o recebimento do IFA como micronização ou esterilização por exemplo.
Ressalta-se que a ANVISA deixa muito claro que o solicitante do registro do medicamento é responsável pela qualidade do IFA utilizado na fabricação do medicamento.
Boas Práticas de Fabricação (BPF) para os fabricantes internacionais de IFA: Outra alteração de grande impacto foi que a RDC 362/2020 impôs a necessidade de certificação em Boas Práticas de Fabricação para os fabricantes internacionais de IFA, e determinou no artigo 3° os documentos necessários para a obtenção do certificado de BPF. A ANVISA previu 3 procedimentos para obter a certificação:
I – avaliação dos documentos requeridos para empresas inspecionadas por autoridade sanitária de país reconhecida pela Anvisa como equivalente com relação aos controles para a comprovação de BPF de IFA;
II – avaliação de documentos e condução de análise de risco que fundamente a emissão do CBPF;
III – avaliação de relatório de inspeção emitido pela Anvisa como consequência da realização de inspeção in loco.
Entrada em vigor e regras de transição:
A RDC 359 só entrará em vigor em Agosto/2020 e as normas atuais só estarão revogadas a partir de 01 de Março de 2021 (RDC 57/2009, IN 15/2009, IN 3/2013 e NT 01/2016). Além disso, haverá um período de transição de 3 anos conforme a regra de transitoriedade validada com a COIFA e divulgado pelo Sindusfarma descrita abaixo:
1 – IFA da RDC 57/09: produto no mercado, já com registro de IFA e medicamento regularizado. Deve manter a renovação de registro de IFA até a revogação da RDC 57/09 (01/03/2021). Devem ser realizados os pós-registro previstos no registro do IFA e no medicamento até a revogação da RDC 57/09.
2- IFA da RDC 57/09: produto ainda está em desenvolvimento e será protocolado o registro do medicamento entre agosto de 2020 e março de 2021. A empresa pode optar em solicitar o registro do IFA e o registro do medicamento, ou solicitar Cadifa e registro do medicamento (ou seja, já se adequar a nova regra).
3 – IFA que não é da RDC 57/09, optativa a solicitação da Cadifa em até três anos, a partir de agosto de 2020. Desde que seja atendida a regra da produção de lote para fins de registro em até 18 meses.
4 – IFA que não é RDC 57/09, regras atuais até 3 anos a partir de agosto de 2020.
5- A partir de agosto de 2023, novas regras para todos os projetos.
Conclusão:
Ocorreu uma profunda alteração na sistemática de regularização de IFA no Brasil e existe um justificado temor de aumento do tempo para concluir a análise de um medicamento, principalmente porque foram criadas duas novas etapas e, como a Lei Serra não previu prazo de certificação em BPF de IFA e nem análise para o DIFA, a fila de registro pode simplesmente migrar de lugar.
Temos de manter a calma e aguardar o ciclo de esclarecimentos da ANVISA e ver como funcionará essa nova dinâmica na prática, mesmo porque, teremos um período de adaptação.
Como a matéria é muito extensa, nas próximas semanas publicaremos artigos detalhando os pontos mais relevantes.
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